Área do Cliente
Login Cordilheira
MENU CONTADOR
Notícias
voltarSócios não respondem por dívida de empresa
As dívidas fiscais da empresa só podem recair sobre o patrimônio dos sócios e administradores se ficar comprovado que eles patricaram atos ilegais.
As dívidas fiscais da empresa só podem recair sobre o patrimônio dos sócios e administradores se ficar comprovado que eles patricaram atos ilegais. O Superior Tribunal de Justiça ratificou sua posição em relação ao tema em decisão dada em favor de uma empresa paulista. A Hidreplan Engenharia e Comércio conseguiu tirar da mira do fisco federal o patrimônio de seus sócios, ameaçado por causa de débitos tributários da companhia. O STJ considerou não haver comprovação de deslizes dos administradores na condução dos negócios, o que esvaziou o fundamento da Fazenda para redirecionar as cobranças.
Para decidir, a ministra Denise Arruda se baseou em precedente aberto em março pela 1ª Seção. No julgamento do primeiro caso sobre a questão com base na Lei de Recursos Repetitivos, os ministros concluíram que “a simples falta de pagamento do tributo não acarreta, por si só, a responsabilidade subsidiária do sócio na execução fiscal”. Eles entenderam que, para a dívida recair sobre os mandatários, é preciso haver provas de atuação “dolosa ou culposa na administração dos negócios”.
“Essa é uma boa notícia para o contribuinte, em favor do qual foi aberto um precedente, já que a matéria vem se tornando cada vez mais repetitiva”, diz o advogado da empresa, Sidnei Amendoeira Junior, do escritório Novoa Prado e Amendoeira Advogados Associados. Para ele, muitos dos requisitos necessários para a desconsideração de personalidade jurídica de empresas ou responsabilização direta dos sócios vêm sendo ignorados, especialmente pelo fisco. “Tornou-se rotineira a inclusão pura e simples dos sócios no polo passivo de execuções, diante da impossibilidade de localizar bens da empresa. Ainda é comum a inclusão dos sócios nas Certidões da Dívida Ativa, sem qualquer procedimento prévio e com a imediata penhora dos bens dos sócios. Esse raciocínio considera o simples não pagamento do tributo como uma infração da lei, confundindo-se fraude com mero insucesso empresarial ou impontualidade”, afirma.
Antes da vitória na corte superior, a Hidreplan não obteve sucesso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A corte entendeu ser razoável a inclusão dos sócios na execução judicial movida pelo fisco, já que foi “infrutífera a cobrança perante o próprio contribuinte, a pessoa jurídica que praticou o fato tributário”, segundo o acórdão proferido em 2006. Os débitos de Cofins cobrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional somavam R$ 315 mil em 2004, quando a execução foi ajuizada.
Em defesa da empresa, o advogado Amendoeira recorreu ao STJ, afirmando que a desconsideração da personalidade jurídica — situação em que os sócios respondem pelas dívidas em valores superiores ao das cotas do capital social que possuem — só pode acontecer se ficar provado o descumprimento de leis ou de cláusulas do contrato social ou ainda excessos nas decisões tomadas, e não apenas por causa da falta de pagamento de impostos. “Não se encontrando bens suficientes em nome da empresa, houve a inclusão pura e simples do sócios no pólo passivo”, critica o advogado da empresa.
“A chamada responsabilidade secundária é uma exceção à regra e prevê a responsabilidade para a quitação de dívidas com o patrimônio individual dos sócios de uma sociedade ou seus administradores, dos sucessores ou do cônjuge do devedor”, explica o advogado. Segundo ele, a legislação prevê hipóteses em que os sócios respondem com os próprios bens, mas antes “o juiz deve desconsiderar a personalidade jurídica, dissolvendo a sociedade, para só então estender a obrigação ao patrimônio das pessoas físicas. O artigo 50 do Código Civil é claro ao exigir, para a desconsideração, que esteja caracterizado abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ou seja, quando não há separação das obrigações e das contas físicas das jurídicas”.
Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.013.485